por adm
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publicado
09/10/2023
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ---
Na noite desta quarta-feira (04/10), aconteceu a 8ª Sessão Extraordinária na Câmara Municipal de Oiapoque.
ABERTURA DA SESSÃO:
O Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ueslei Teles, realizou a abertura da sessão.
CHAMADA NOMINAL DOS VEREADORES: vereadores presentes e ausentes.
➡️Ueslei Teles - Presidente
➡️José Nazareno (Lobão) - Vice-Presidente
➡️ Marques Mototaxi - 1° Secretário
➡️ Irmã Creusa - 2° Secretária
(Ausência justificada)
➡️ Dr. Yuri Alesi
➡️ Prof. Marcelo Martins
➡️Guido Mecânico
➡️ Vereador Fernando Anika
➡️Ricardo Cowboy
(ausência justificada)
➡️ Lilia Karipuna
➡️ Prof. Noel Henrique
MOTIVAÇÃO:
A presente Sessão Extraordinária ocorreu em virtude da votação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 017/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal/PMO.
A PL - Dispõe sobre a regulamentação do valor repassado pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e das Parteira.
A PL, estava em tramitação na Casa Legislativa, sendo analisada pelas Comissões competentes: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – CCJR, tendo como Presidente o Vereador Guido Mecânico e COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS – COF, tendo como Presidente o Vereador José Nazareno (Lobão). Ambas, emitiram parecer favorável à aprovação do referido Projeto de Lei após as devidas averiguações e correções.
Dessa forma, ficou observado que os seguintes artigos necessitaram de alteração:
O artigo 4° do Projeto de Lei n° 017/2023-PMO, passa a vigorar com
a seguinte redação: “A Assistência Financeira Complementar transferida
pela União implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e será incorporada nos vencimentos base ou as remunerações dos profissionais contemplados"
Artigo 9° - “Esta Lei entra em vigor na data da publicação com efeito retroativo a 1° de maio de 2023”.
Assim como demais alterações necessárias.
O Presidente da Câmara Municipal, juntamente com os Presidentes de Comissões e demais Vereadores comemoraram a vitória na aprovação do Piso Salarial Nacional classe da Saúde!
É o Poder Legislativo a Serviço do povo!
#PoderLegislativoMunicipal
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última modificação
17/02/2024 22h03
Fundamentado o dever criado obrigação da PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ N° 05.986.427/0001-24, Situada na Rua Joaquim Caetano da Silva, N° 460, Centro, CEP: 68.980-000 Município de Oiapoque, Estado do Amapá, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal Sr. de prestar virtude da lei vigente e vigora decorrente do deve dela
DOU de 26.6.2009 sob forma da República Federativa:
...
Art. 29. Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título...
I - regularizar as... de urbanização específica;
Art. 30. O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:...
(... a ocupar)
Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.
(
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.)
Os trechos extraídos da fonte texto da lei supracitada; reconhecem criada a obrigação de além da atribuição ao interessado do assentamento e demarcação do lote/gleba ou módulo -familiar/fiscal "parcela" a atribuir/outorga e as prerrogativas e vantagens pertinentes e decorrentes da regularização e interpreta-se da remissão de foro se houvesse foro/enfiteuse a outorgar em favor do interessado, inscrito no setor habitacional sob CPF36677109844 e RG40819804 SSP/SP cadastro ao titular nominal.
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