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Nesta quinta-feira (15), aconteceu na Câmara Municipal de Oiapoque – CMVO, a reunião referente ao Projeto de n° Lei 001/2023/GAB - Vereador José Nazareno (Lobão).
por adm publicado 19/06/2023
Nesta quinta-feira (15), aconteceu na Câmara Municipal de Oiapoque – CMVO, a reunião referente ao Projeto de n° Lei 001/2023/GAB - Vereador José Nazareno (Lobão). A reunião teve início às 19h30min, na Sala de Comissões, com o objetivo definir as devidas alterações no referido Projeto de Lei, que passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, para posterior emissão do Parecer e Redação Final do projeto. O Projeto de Lei n° 001/2023 – Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Oiapoque, o evento esportivo “Ciclismo na Fronteira”, que deverá ser realizado no dia 19 de agosto, em comemoração alusiva ao Dia Nacional do Ciclista, que faz parte do calendário oficial brasileiro. A reunião contou com a presença do Vereador José Nazareno (Lobão) - proponente da Lei, juntamente com os integrantes das equipes ciclísticas de Oiapoque. Djane Lira, presidente da Equipe Bike X-Treme; Francisco “Maranhão”, presidente da União Bike FF; ciclista Galinho de Ouro, e do Assessor Legislativo Ricardo Lazamé, conduzindo a reunião. O Projeto de Lei entrará na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20 de junho de 2023, para a devida aprovação da plenária. #PoderLegislativoMunicipal
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Notificação a destinatário predio oficial prefeitura de Oyapoque
por ${author} última modificação 13/05/2024 05h09
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no art.2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de l997, tendo em vista o contido no Ofício nº 892/00 - GAB/SEFAZ, Decreto nº 3.601 de 29/12/2000 Publicado no DOE - AP em 29 dez 2000 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens e direitos - ITCD. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Macapá, 29 de dezembro de 2000 JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE Governador ANEXO DO DECRETO Nº 3601 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, tem como fato gerador a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de: ... V - doação ... Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador: ... III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação. ... CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: I - da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; ... CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 9º O contribuinte do imposto é: II - o donatário, na transmissão por doação. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância da legislação aplicável ao imposto. ... CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento. ... Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=118679 Portanto de todo fundamentado jus postulado acima descrito e determinado sob forma domicílio decreto que abrange a faixa fronteiriça as glebas lotes de terra paradeiro fronteiriça "terras devolutas" da competência da União Federal e da S.P.U.- Superintendência de Patrimônio da União; e entende-se que é aplicado efeitos sobre bens imóveis do Estado Federal Amapá e Município Federal Oyapoque, definido territórios perante MPDFT- Ministério Público do Distrito Federal e territórios, esclarecendo e relevando juridicamente o que já estava em vigor resultante da determinação do Chefe do Poder Executivo do Amapá Federal, em União civil-Federal com Prefeitura de Oiapoque Município Federal, ambos sob competência da União Federal sobre isto, o caso em particular, a promessa de cessão de bem imobiliário a título não-oneroso e gratuitamente ao a favorecer via doação obrigação de fazer, a qual foi pré-estabelecida condição via edital municipal Oiapoquense publicidade estrita local que deveria o interessado em ser favorecido deveria comparecer no setor habitacional correspondwnte sede prefeitura Oiapoque predio rua caetano e apresentar os documentos pessoais e que agente público (uma mulher estava lá funcionária) e que ela efetuou a inscrição em favor dele Homem, pessoa física CPF36677109844 RG40819804 SP nominal FELIPE MORAES SCAVACINI sexo M ; o qual determinavam que deveria esperar a entrega do bem, e esclareceu que estava ali e era de São Paulo viajou até a Guyana Francesa e gostaria de residir, e que estava interessado em ter moradia ali e estaria acampando até a entrega alguns meses numa barraca ali; data 2019/2020 é o fatos-jurídico, e estava ali desempregado e em São Paulo antes também é o relato, concluso. Nada havendo de impedimentos em documentos oficiais da República Federativa do Brasil em desimpedida e desobstar e praticar a prefeitura de Oiapoque o ato de ofício da concessão do acesso de fato ao direito à propriedade ali no local, que acredita é direito de receber do inscrito, é a fé municipal e da União Federal e do Amapá em razão segurança da criada previamente obrigação de fazer contraída da parte do Poder Público Municipal ofertante e dignou-se compromissario; e a outra contra parte interessado que Português determinou-se a não recusar doação e legados não onerosos.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Notificação a destinatário predio oficial prefeitura de Oyapoque
por ${author} última modificação 13/05/2024 07h51
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no art.2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de l997, tendo em vista o contido no Ofício nº 892/00 - GAB/SEFAZ, Decreto nº 3.601 de 29/12/2000 Publicado no DOE - AP em 29 dez 2000 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens e direitos - ITCD. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Macapá, 29 de dezembro de 2000 JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE Governador ANEXO DO DECRETO Nº 3601 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, tem como fato gerador a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de: ... V - doação ... Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador: ... III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação. ... CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: I - da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; ... CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 9º O contribuinte do imposto é: II - o donatário, na transmissão por doação. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância da legislação aplicável ao imposto. ... CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento. ... Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=118679 Portanto de todo fundamentado jus postulado acima descrito e determinado sob forma domicílio decreto que abrange a faixa fronteiriça as glebas lotes de terra paradeiro fronteiriça "terras devolutas" da competência da União Federal e da S.P.U.- Superintendência de Patrimônio da União; e entende-se que é aplicado efeitos sobre bens imóveis do Estado Federal Amapá e Município Federal Oyapoque, definido territórios perante MPDFT- Ministério Público do Distrito Federal e territórios, esclarecendo e relevando juridicamente o que já estava em vigor resultante da determinação do Chefe do Poder Executivo do Amapá Federal, em União civil-Federal com Prefeitura de Oiapoque Município Federal, ambos sob competência da União Federal sobre isto, o caso em particular, a promessa de cessão de bem imobiliário a título não-oneroso e gratuitamente ao a favorecer via doação obrigação de fazer, a qual foi pré-estabelecida condição via edital municipal Oiapoquense publicidade estrita local que deveria o interessado em ser favorecido deveria comparecer no setor habitacional correspondwnte sede prefeitura Oiapoque predio rua caetano e apresentar os documentos pessoais e que agente público (uma mulher estava lá funcionária) e que ela efetuou a inscrição em favor dele Homem, pessoa física CPF36677109844 RG40819804 SP nominal FELIPE MORAES SCAVACINI sexo M ; o qual determinavam que deveria esperar a entrega do bem, e esclareceu que estava ali e era de São Paulo viajou até a Guyana Francesa e gostaria de residir, e que estava interessado em ter moradia ali e estaria acampando até a entrega alguns meses numa barraca ali; data 2019/2020 é o fatos-jurídico, e estava ali desempregado e em São Paulo antes também é o relato, concluso. Nada havendo de impedimentos em documentos oficiais da República Federativa do Brasil em desimpedida e desobstar e praticar a prefeitura de Oiapoque o ato de ofício da concessão do acesso de fato ao direito à propriedade ali no local, que acredita é direito de receber do inscrito, é a fé municipal e da União Federal e do Amapá em razão segurança da criada previamente obrigação de fazer contraída da parte do Poder Público Municipal ofertante e dignou-se compromissario; e a outra contra parte interessado que Português determinou-se a não recusar doação e legados não onerosos.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Notificação acerca de legislação em vigor, empregad a elaboração de manifestos inseridos nos formulários da ouvidoria desta casa do cidadão paradeiro na Câmara Municipal de Oyapockia
por ${author} última modificação 17/05/2024 02h21
agner de Campos Rosário República Federativa do Brasil Este texto não substitui o publicado no Ddiário Oficial da União de 27.6.2017 ... os outros capítulos foram suprimidos do texto destacado... CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. § 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem. § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. § 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário. § 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização. § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 . Art. 10-A. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência) ... Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm Pede deferimento do pedido que certifique-se a documentação válida registrada no setor protocolo da ouvidoria, destinatário: Av. Veiga Cabral, 390 - Oiapoque, AP, 68980-000
Localizado em Ouvidoria
O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José Nazareno (LOBÃO), recebeu na Câmara Municipal, os representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Oiapoque - SINSEPMO.
por adm publicado 21/08/2023
O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José Nazareno (LOBÃO), recebeu na Câmara Municipal, os representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Oiapoque - SINSEPMO. Eric Wander Almeida - Presidente do SINSEPMO. Luiz Eduardo Monteiro- Secretário/SINSEPMO. O objetivo da reunião foi tratar da proposta de Projeto de Lei que, "Altera Nomenclatura do cargo de provimento efetivo no Município de Oiapoque, FUNÇÃO - CLASSE DE VIGIAS, com a mudança passará a ser: GUARDA PATRIMONIAL. .
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
O Vice-Presidente da Câmara Municipal José Nazareno (Lobão), também Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças – COF, juntamente com o 1° Secretário da Câmara Municipal - Marques Mototáxi e os Vereadores Ricardo Cowboy e Marcelo Martins,
por adm publicado 22/09/2023
O Vice-Presidente da Câmara Municipal José Nazareno (Lobão), também Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças – COF, juntamente com o 1° Secretário da Câmara Municipal - Marques Mototáxi e os Vereadores Ricardo Cowboy e Marcelo Martins, reuniram-se ontem (20/09), com a classe de Servidores da Saúde. A reunião se deu em virtude do Projeto de Lei n° 017/PMO de 5 setembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do valor repassado pela União Federal, sobre o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. A PL está em fase de tramitação na Casa Legislativa. Na ocasião, ficou estabelecido que o referido Projeto de Lei deverá ser analisado por um maior período de tempo, para averiguação de qualquer inconsistência ou prejuízo ao servidor. Os Vereadores Marques Mototáxi e José Nazareno (Lobão) se manifestaram em favor de uma nova reunião, que deve contar com a presença de representantes dos órgãos competentes da área da saúde e todos os servidores que se referem a lei. #câmaramunicipaldeoiapoque.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Pesquisa
por ${author} última modificação 08/10/2018 16h06
Boa tarde, Sou do Instituto Não Aceito Corrupção e estamos fazendo um levantamento sobre as iniciativas de controles internos de alguns municípios brasileiros, para isso pedimos a gentileza de responder o questionário abaixo: 1. Há um Código de Ética para os servidores do poder executivo municipal? Por favor, especifique. 2. O Poder Executivo do Município possui órgão de auditoria? 3. O Poder Executivo do Município possui órgão de corregedoria? 4. Há um órgão de controle interno do Poder Executivo municipal estruturado com status de secretaria? 5. Esse órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal possui, em sua estrutura, as quatro macro funções de controle, sendo essas a ouvidoria, auditoria, corregedoria e controladoria? 6. Há uma lei de criação que estruturou o órgão de controle interno no município? Por favor, especifique. 7. Há um programa de integridade pública para o Poder Executivo municipal? Agradeço pela atenção!
Localizado em Ouvidoria
Arquivo PDF document Portaria 037-2024-NOMEAÇÃO -MARCOS DERICK.pdf
por adm última modificação 03/04/2024 13h12
Localizado em Transparência / / PORTARIAS 2024 / PORTARIA Nº 037/2024/GAB/PRES/CVMO
Arquivo PDF document Portaria 106.2023 - Comissão temporária -IRREGULARIDADE EDUCAÇÃO MUNICIPAL.pdf
por adm última modificação 25/10/2023 14h13
Localizado em Transparência / / PORTARIAS 2023 / PORTARIA Nº 106/2023/GAB/PRES/CVMO
Arquivo PDF document Portaria 113-2023 - Comissão temporária -Substituição de membro titular docx.pdf
por adm última modificação 15/12/2023 10h13
Localizado em Transparência / / PORTARIAS 2023 / PORTARIA Nº 113/2023/GAB/PRES/CVMO