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05/03/2024 23h35
Purple NOTTICE
05/03/2024 22h23
Purple NOTTICE
05/03/2024 21h35
PURPLE NOTTICE
05/03/2024 21h06
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vigência
(Regulamento)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
... suprimidos os outros artigos não foram inclusos expressamente neste documento protocolo a registro no setor Plenário da Câmara de Oyapockia...
Descreve o dispositivo seguinte se necessário for deve o Poder Público Federal e local atuar administramente sob a forma seguinte:
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Esclarece acerca sobre o fundamento do direito de agir:
Última forma sobre o dispositivo encontrado no artigo suprareferencial, não havendo dúvidas aplica-se a disposição seguinte acerca da concessão da parte do Poder Federal ou outro do "salvo-conduto" e "laissez-passez ou equivalente" necessário VIRTUDE da LEI VIGENTE e descrita nos últimos registrados documentos de protocolo que devem acompanhar este "favoravelmente a validade e eficácia das normas evocadas deve-se reputar incontroversa e certo o direito de agir em face da "Purple nottice" evidencia.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Justificação
(Evidenciado nos outros documentos das leis os decretos que expressamente tornam necessárias os documentos do tipo "licença de expatriação e de salvo-conduto, portanto expressamente autorizados é a forma especial a que se impõe ao negócio-jurídico e acerca do fato-jurídico ao que fundamental a caracterização dele, corroborado a validade nas normativas disposições seguintes:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - ...suprimido texto...
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - ...suprimido do texto
...
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221.
...
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Os trechos supracitados texto foram extraidos da fonte publicada disponibilizada por Câmara dos Deputados Federais, sob forma do Diário Oficial da União:
DOU de 11.1.2002
Conclui portanto a evidenciação última forma que certifica que é revestida de fé e probidade e facultado à conversão em título portátil, sempre nominal é documento hábil; conforme previsto da eficácia do dispositivo evocado artigo 212 VIRTUDE inciso V- "mediante perícia" e ressalvada a comprovada forma-especial exare-se.
Determina:
averbação
a.ver.ba.ção
ɐvərbɐˈsɐ̃w̃
nome feminino
1. ...
2. DIREITO anotação acessória feita à margem do assento principal e destinada a atualizar o conteúdo deste
3. nota feita à margem de um título ou registo
4. registo
Trecho do texto supracitado foi extraído do website oficial publicado no território Portugal República Portuguesa e disponível via acesso internet na fonte browser:
https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/averba%C3%A7%C3%A3o
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01/10/2024 07h57
Declarante conhecendo-se que sobre as declarações prestadas perante Commiso Câmara do Município de Oyapoque Federal registrada por escrito periodo 2020 à 2024 em setor protocolo numerário correspondente sob contexto da inscrição em setor correspondente à Habitacional nas dependências do prédio da prefeitura de Oyapoque 2019; decurso período que nenhuma afirmação e declaração jurídica por vossa senhoria presumida verdadeiro teor não fora comprovada falsidade qualquer; considera portanto que
C.P. Art. 298 – ...alterar documento particular verdadeiro.
Pena – Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”
"Ou escritura de lote a demarcar ou demarcaso e matrícula ou a matricular" observado que deve encontrar-se reservado ao titular, uma vez que nenhuma das mensagens à prefeitura e câmara e chamadas telefônicas foi atendida sem resposta, portanto via telégrafo oficial determina-se que a obrigação da "entrega de chaves não decai" bem como a obrigação de recebe-la, o lote e conhecer o paradeiro dele.
Portanto considera-se que o declarante reconhece que "inscreveu nos escritos em protocolo o termo sob penas da lei mais de uma vez" requer que retifique-se o seguinte:
Onde no texto escrito lê-se "sob penas da lei" considera-se " responsabilidade civil e penal caso a particularizar fosse comprovada a falsidade total ou parcial do teor declarado, o responsável declarante sujeitaria-se às sanções Penais previstas no Código Penal art.299; acerca do que espera que fosse constituído documento público e particular, juntando -se à firma autenticidade da prefeitura correspondendo-se a um documento de posse e propriedade do lote ao titular nominalmente, o favorecido da doação não onerosa (conforme documentos da prefeitura e prestados perante a Câmara visando reduzir a incerteza jurídica LIND) mesmo declarante.
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05/03/2024 20h47
CHAPITRE II - DU PERMIS D'EXPATRIATION
Article 7.
Le permis d'expatriation, en tant qu'il est prévu par une législation, n'entraine la perte de la nationalité de l'État qui I'a délivré que si le titulaire du permis possède déjá une seconde nationalité, ou, sinon, qu'á partir du moment ou il en acquiert une nouvelle.
Le permis d'expatriation devient caduc si le titulaire n'acquiert pas une nationalité nouvelle dans le délai fixé par l'État qui l'a délivré. Cette disposition ne s'applique pas dans le cas d'un individu qui, au moment où il reçoit le permis d'expatriation, possède déjà une autre nationalité que celle de l'État qui le lui délivre.
L'État dont la nationalité est acquise par un individu titulaire d'un permis d'expatriation notifiera cette acquisition à, l'État qui a délivré le permis.
Trecho do texto extraído e disposto acima referencial da fonte publicada no website oficial da câmara deputados - planalto:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1933, Página 5265 (Publicação Original)
Firmado por: Portugal
JOSÉ CAIERO DA MATTA.
Firmado por: Gran-Bretanha e Irlanda do Norte, assim como todas as partes do Imperio británico que não sejam Membros separados da Liga das Nações
MAURICE GWYER.
Firmado por: Le Président de la République française:
M. P. Matter, Membre de l'Institut, Procureur général à la Cour de Cassation;
Brasília:
57ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
About how to seek asylum at Cayenne:
https://www.ofpra.gouv.fr/en/faq/i-wish-apply-asylum-and-i-live-french-guiana-or-mayotte
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