Requer a inclusão deste dado sobre a condição jurídico-legal imposta ao imóvel da União Federal sob premissa entrega de título de registro civil e chaves" em favor do requerente documento

última modificação 24/02/2024 21h55

Supremo Tribunal Federal Súmula 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Jurisprudência selecionada ● Área de terreno reservado e a Súmula 479 do STF No que se refere ao art. 20, III, da Constituição Federal, o parecer do Ministério Público Federal afirma que "as instâncias ordinárias não consideraram que, na hipótese, as correntes de água em questão fossem do domínio da União, caso em que os terrenos marginais correspondentes seriam de sua propriedade" (fl. 218), aplicando a Súmula 279 da Corte Suprema. E, ainda, assinalou o parecer que não é de aplicar-se a Súmula 479 da Corte "já que as mesmas instâncias ordinárias também nada salientaram a respeito da navegabilidade ou não dos cursos d'água situados na área desapropriada" (fl. 218). Ao contrário, como visto acima, o acórdão dos declaratórios afirmou que se tratava de áreas que não passavam ao domínio público, estando oneradas com a servidão de trânsito, nos termos dos artigos 11, 12 e 14 do Código de Águas. Na verdade, a leitura da sentença mostra que as terras reservadas devem ser indenizadas, "embora a jurisprudência, com esteio na Súmula 479 do STF, tenha firmada posicionamento em sentido oposto" (fl. 41). Quero crer que, de fato, as instâncias ordinárias juglaram em sentido contrário ao assentado nesta Suprema Corte, não sendo necessário examinar a questão da navegabilidade, uma vez que houve, claramente, decisão que não considerou a Súmula 479 diante do entendimento de que não passariam as terras para o domínio da União, mas, apenas, ficariam sob o regime de servidão de trânsito. Em conclusão, conheço do extraordinário e lhe dou provimento para excluir da indenização a área de terreno reservado. [RE 331.086, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 2-9-2008, DJE 206 de 31-10-2008.]

: 24/02/2024 21h55
: Denúncia
: Administração
: 20240224215547
: Pendente

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