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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no art.2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de l997, tendo em vista o contido no Ofício nº 892/00 - GAB/SEFAZ, Decreto nº 3.601 de 29/12/2000 Publicado no DOE - AP em 29 dez 2000 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens e direitos - ITCD. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Macapá, 29 de dezembro de 2000 JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE Governador ANEXO DO DECRETO Nº 3601 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, tem como fato gerador a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de: ... V - doação ... Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador: ... III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação. ... CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: I - da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; ... CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 9º O contribuinte do imposto é: II - o donatário, na transmissão por doação. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância da legislação aplicável ao imposto. ... CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento. ... Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=118679 Portanto de todo fundamentado jus postulado acima descrito e determinado sob forma domicílio decreto que abrange a faixa fronteiriça as glebas lotes de terra paradeiro fronteiriça "terras devolutas" da competência da União Federal e da S.P.U.- Superintendência de Patrimônio da União; e entende-se que é aplicado efeitos sobre bens imóveis do Estado Federal Amapá e Município Federal Oyapoque, definido territórios perante MPDFT- Ministério Público do Distrito Federal e territórios, esclarecendo e relevando juridicamente o que já estava em vigor resultante da determinação do Chefe do Poder Executivo do Amapá Federal, em União civil-Federal com Prefeitura de Oiapoque Município Federal, ambos sob competência da União Federal sobre isto, o caso em particular, a promessa de cessão de bem imobiliário a título não-oneroso e gratuitamente ao a favorecer via doação obrigação de fazer, a qual foi pré-estabelecida condição via edital municipal Oiapoquense publicidade estrita local que deveria o interessado em ser favorecido deveria comparecer no setor habitacional correspondwnte sede prefeitura Oiapoque predio rua caetano e apresentar os documentos pessoais e que agente público (uma mulher estava lá funcionária) e que ela efetuou a inscrição em favor dele Homem, pessoa física CPF36677109844 RG40819804 SP nominal FELIPE MORAES SCAVACINI sexo M ; o qual determinavam que deveria esperar a entrega do bem, e esclareceu que estava ali e era de São Paulo viajou até a Guyana Francesa e gostaria de residir, e que estava interessado em ter moradia ali e estaria acampando até a entrega alguns meses numa barraca ali; data 2019/2020 é o fatos-jurídico, e estava ali desempregado e em São Paulo antes também é o relato, concluso. Nada havendo de impedimentos em documentos oficiais da República Federativa do Brasil em desimpedida e desobstar e praticar a prefeitura de Oiapoque o ato de ofício da concessão do acesso de fato ao direito à propriedade ali no local, que acredita é direito de receber do inscrito, é a fé municipal e da União Federal e do Amapá em razão segurança da criada previamente obrigação de fazer contraída da parte do Poder Público Municipal ofertante e dignou-se compromissario; e a outra contra parte interessado que Português determinou-se a não recusar doação e legados não onerosos.
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